Tipo e N.º: LEI  5/1999
Data: 1999.12.20
Fonte: BORAEM  1  I 
Texto: Com versão Chinesa , Portuguesa
Situação: Em vigor
Descritores: BANDEIRAS / BANDEIRA NACIONAL / HINO NACIONAL / UTILIZAÇÃO / FISCALIZAÇÃO / ULTRAJE À BANDEIRA E AO EMBLEMA REGIONAIS / DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA / COMANDO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (RAEM); CPSP (RAEM) / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / CHINA, REPÚBLICA POPULAR / EMBLEMA NACIONAL / INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS / POLÍCIAS MARÍTIMA E FISCAL(RAEM); PMF (RAEM) / LEI (RAEM)
Sumário: Aprova a utilização e protecção de bandeira, emblema e hino nacionais.
Página: p.44-51
Nota: A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999. Estabelece o regime geral de utilização dos símbolos nacionais, bem como as regras da sua protecção. Considera como conteúdo de respeito aos símbolos nacionais: a exibição e utilização da bandeira e do emlema nacionais, bem como a execução do hino nacional. Proibe o uso da bandeira e do emblema para determinados fins. Define o crime de ultraje aos símbolos nacionais. Designa as entidades competentes para a fiscalização e a apreensão de infracções administrativas, às infracções administrativas previstas no artigo 11º e no número 2 do artigo 12º, aplica-se o disposto no DL nº 52/99/M do BO 40 I de 1999.10.04. Estabelece, nos anexos da presente lei, as especificações da bandeira nacional da RPC, as condições em que a bandeira nacional tem de ser colocada a meia hasta, as situações de prioridade da bandeira nacional e procedimentos para içar e baixar a bandeira nacional, o desenho do emblema nacional da RPC, bem como o hino nacional da RPC.
Texto original Inclui